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Serviço de Tele entrega será permitido no comércio de acordo com Decreto Estadual

Postado dia 02/04/2020

 Serviço de Tele entrega será permitido no comércio de acordo com Decreto Estadual

Decreto estadual 55.154/20, publicado neste dia primeiro de abril, no Diário Oficial, suspende a abertura do comércio em São Borja, contrariando normativa já publicada em São Borja. O Decreto, na questão do comércio, tem uma validade por 15 dias inicialmente.

Apesar de as empresas e lojas não poderem receber a clientela dentro do estabelecimento, o Decreto deixou liberado uma alternativa importante para os empresários, o sistema de tele entrega e take away (quando o consumidor vai até o local retirar o produto). Durante o Decreto de Calamidade Pública Municipal, as empresas não tinham essa possibilidade, apenas as empresas que vendiam serviços essenciais poderiam se utilizar das tele entregas, além de lanchonetes e restaurantes.

O Decreto também autoriza o funcionamento de estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive construção civil. Outra possibilidade abrangida pelo Decreto, é a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais e que não atendam ao público.

A grande preocupação, pelo que se vê no Decreto, é que nenhuma dessas possibilidades de venda se perceba aglomeração de pessoas. De acordo com o Consultor Jurídico da Prefeitura Municipal, Marcos Rogério, “o que vale nesse momento é o bom senso por parte da comunidade e empresários”. Outra informação do Consultor, é que em breve, a Prefeitura Municipal, deverá editar  Decreto Municipal para atender às novas determinações do Estado.

 

 

Confira abaixo a lista de Serviços Essenciais que podem funcionar com as portas abertas e atendimento ao público, desde que obedecendo ao limite de pessoas dentro dos estabelecimentos previstos no Decreto, a higienização obrigatória, e o rodízio de funcionários:

São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população tais como:

- assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

 - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

- atividades de defesa civil;

- transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

- telecomunicações e internet;

- serviço de “call center”;

- captação, tratamento e distribuição de água;

- captação e tratamento de esgoto e de lixo;

- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

- iluminação pública;

- produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;

- serviços funerários;

- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

- inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

- vigilância agropecuária;

- controle e fiscalização de tráfego;

- serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecendo regras quanto ao atendimento ao público especificados pelo próprio Decreto;

- serviços postais;

- serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

- serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

- atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

- atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

- produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

- monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

- levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

- mercado de capitais e de seguros;

- serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

- atividades médico-periciais;

- produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

- atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços:

– atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

– atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

– atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

– atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

– atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

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