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Sindicato dos trabalhadores do comércio e varejista fecham acordo em Convenção Coletiva

Editado em 26/03/2020

 Sindicato dos trabalhadores do comércio e varejista fecham acordo em Convenção Coletiva

Na sexta-feira passada, dia 20, juntamente com a publicação do Decreto de calamidade, decretando o fechamento do comércio em São Borja, decreto 18.394, o Sindicato dos Empregados no comércio e o Sindicato do Comércio Varejista, celebraram uma convenção coletiva de trabalho, estipulando regras específicas para o atual momento que estamos vivendo, com a pandemia do coronavírus.

A vigência da Convenção começou no dia 20 de março e segue por prazo indeterminado. A Convenção abrange as categorias de empregados no comércio varejista com abrangência territorial em São Borja.

Banco de horas

De acordo com a cláusula quarta: “enquanto perdurar a epidemia do COVID-19, as empresas poderão adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até duas horas.”

Parágrafo Primeiro: O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.

Parágrafo Segundo: Para fins de aplicação da presente cláusula, deve ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária.

Parágrafo Terceiro: Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes da data de adesão ao programa com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou ajuste coletivo, poderá prorrogar o período estabelecido na presente cláusula.

Parágrafo Quarto: Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com adicional de horas extras devido.

Parágrafo Quinto: Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado, para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não computadas e remuneradas com adicional de horas extras devido.

Parágrafo Sexto: Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.

De acordo com a cláusula quinta, enquanto perdurar a pandemia do COVID-19, as empresas, desde que de comum acordo, com o empregado, poderão conceder férias integrais, ou parceladas, sem a necessidade de observância do prazo de aviso prévio.

A última cláusula se refere ao descumprimento por parte do empregador de qualquer uma das cláusulas constantes na Convenção. A multa estipulada será no valor de 10% do salário mínimo profissional, através do Sindicato Profissional, que repassará aos empregados.

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