Editado em 04/04/2020
Serviço só poderá ser prestado nos ramos alimentÃcios, saúde e higiene
Foto: Dilhermano Messa
Os Municípios foram pegos de surpresa, mais uma vez, com Decreto Estadual 55.154/20, alterado na noite de ontem, 03.
De acordo com a nova redação, o sistema “take away”, só será permitido para as atividades essenciais. Outros segmentos não poderão utilizar o sistema de retirada de produto diretamente das lojas. O comércio em geral, aqueles não abrangidos como serviços essenciais, poderão trabalhar ainda, apenas no sistema tele entrega.
II – fica inserido o § 3º no art. 5º, com a seguinte redação:
Art. 5º...
...
§ 3º Compreende-se por “take-away”, para os fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo,
exclusivamente a atividade de retirada de produtos de alimentação, saúde e higiene, adquiridos previamente,
por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento
comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas.
O Decreto Estadual se altera exatamente no dia em que o Decreto Municipal foi publicado para adequação ao primeiro texto. A confusão jurídica pegou todos de surpresa, especialmente o comércio que abriu nesta sexta, e sábado, com a adequação para o sistema “take away”. E especialmente, vendo nessa forma, uma maneira de receber valores dos boletos e carnês na própria loja.
Cabe agora, aos Municípios nova adequação, sob pena de responsabilização.
Em entrevista na manhã deste sábado, dia 04, o Consultor Jurídico Marcos Rogério, reiterou que os restaurantes podem abrir das 9h até às 22h30, com capacidade de 30% de clientes previstos no PPCI do estabelecimento, além de manter todas as formas de higienização e distância, obrigatórias já em Decreto Municipal e Estadual. Com relação às lancherias, essas poderão atender no sistema tele entrega e “take away”, em virtude de seu produto estar discriminado como produto que pode ser vendido nesse sitema.
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