Editado em 02/10/2014
Sentença tem estende por até 48 horas depois das eleições
Imagem: Michel Benites/Especial
Desde a terça-feira (30) nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante, em virtude de sentença criminal condenatória por crime ou por desrespeito a salvo-conduto.
A proibição está no Código Eleitoral, art. 236, caput. (Lei nº 4.737/1965) tendo duração de até 48 horas após o término das eleições.
Caso ocorra segundo turno para presidente da República ou Governador, a determinação terá validade, novamente, a partir do dia 21 de outubro e também se estende por 48 horas depois do encerramento da votação.
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